O ano de 2026 marca o início da transição para o novo sistema tributário brasileiro, caracterizado pela introdução da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Para o comércio exterior, este período representa o início da tributação baseada no princípio do destino.
Embora 2026 seja um ano de transição com alíquotas reduzidas, ele exige ajustes imediatos na governança de dados, na classificação de mercadorias e na revisão de contratos internacionais.
A agilidade na recuperação de créditos será o principal indicador de eficiência financeira para as empresas que atuam no Comex neste novo ciclo.
A reforma tributária no comércio exterior é sustentada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025.
Esta última define as regras de operacionalização do IVA Dual, garantindo a desoneração plena das exportações e a incidência isonômica na importação.
Diferente das etapas posteriores, o ano de 2026 funcionará como um “período de teste” com as seguintes características:
A importação de bens materiais passa a seguir o regime previsto no Art. 65 e seguintes da LC 214/2025. Para o setor de Máquinas e Equipamentos, a mudança é transformadora:
Os pagamentos IBS e CBS no desembaraço aduaneiro de bens de capital geram créditos integrais e imediatos, atualizando o modelo de aproveitamento diferido em até 48 meses do regime anterior.
Os pagamentos de IBS e CBS no desembaraço aduaneiro de bens de capital geram créditos integrais e imediatos, extinguindo o modelo de aproveitamento diferido em 48 meses (CIAP) do regime anterior.
Adicionalmente, para bens de capital destinados a setores estratégicos previstos na LC 214/2025 — como saúde, dispositivos médicos e agronegócio —, o benefício do crédito imediato é potencializado pela redução de 60% nas alíquotas do IBS e da CBS, o que reduz drasticamente o dispêndio inicial de caixa e o custo final do investimento em modernização.
Uma das maiores vitórias estratégicas da reforma para o setor produtivo é a desoneração imediata na aquisição de Bens de Capital.
Diferente do modelo anterior, onde o aproveitamento de créditos sobre máquinas e equipamentos costumava ser diferido em até 48 meses (via CIAP no ICMS), o novo regime (Art. 28 da LC 214/2025) estabelece que o IBS e a CBS incidentes na aquisição — nacional ou importação — de BK geram créditos integrais e imediatos.
Essa medida reduz drasticamente o custo de investimento e o payback de modernização industrial, eliminando o acúmulo de créditos de difícil recuperação no balanço.
O IBS e CBS incidem sobre o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação (II) e de outros tributos e encargos cobrados no desembaraço aduaneiro, conforme a legislação.
O II permanece exercendo predominantemente sua função extrafiscal de proteção do mercado interno.
A nova metodologia de cálculo do IBS e da CBS na importação elimina o “cálculo por dentro” e a inclusão de um imposto na base de outro, simplificando a conferência aduaneira e a previsibilidade de custos.
| Elemento | Modelo Anterior (PIS/COFINS/ICMS) | Novo Modelo (IVA Dual – IBS/CBS) |
| Base de Cálculo | Complexa: Incluía o próprio imposto na base (cálculo por dentro) e outros tributos. | Direta: Valor Aduaneiro + II + Encargos Aduaneiros. |
| Transparência | Baixa: Efeito “cascata” dificultava a identificação da carga real. | Alta: Alíquota nominal aplicada sobre base linear. |
| Interdependência | O ICMS incidia sobre o IPI, PIS e COFINS. | Independência total entre II e IVA Dual. |
As exportações são imunes ao IBS e à CBS, e a LC 214/2025 foi projetada para que nenhuma descarga tributária seja exportada.
A LC 214/2025 estabelece prazos máximos de 30, 60 ou 180 dias para a análise dos pedidos de ressarcimento de créditos de IBS e CBS, a depender do perfil de risco e do grau de conformidade do contribuinte, com prazo adicional de até 15 dias para a devolução dos valores após a aprovação.
Na prática, isso reduz a retenção de capital de giro, especialmente para exportações intensivas em crédito.
Apesar da previsão legal de prazos para ressarcimento, a efetividade do sistema dependerá da capacidade operacional da administração tributária e do grau de conformidade do contribuinte.
Cadeias produtivas longas e setores com alta intensidade de insumos importados podem continuar sujeitos à formação de saldos credores relevantes.
Nesse contexto, a governança de créditos tributários passa a integrar o planejamento estratégico das empresas exportadoras, deixando de ser apenas função operacional.
Permanecem asseguradas as hipóteses de suspensão de IBS e CBS em operações com fim específico de exportação (como vendas para empresas comerciais exportadoras e remessas a recintos alfandegados), evitando o desembolso prévio antes da efetivação das exportações.
O IS, instituído pela LC 214/2025 (arts. 409 a 411), incidirá sobre a produção, extração, comercialização e importação de bens e serviços relacionados à saúde ou ao meio ambiente.
Embora o setor de máquinas e equipamentos não seja o alvo direto, a alta gestão deve monitorar insumos minerais e energéticos que podem ser enquadrados no IS, pois essa oneração na origem pode afetar o custo de produção nacional.
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Mantido e expressamente previsto para IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 90 e 91), permitindo a importação e a aquisição interna de insumos destinados à industrialização de bens exportados com suspensão do IVA dual, sem pagamento imediato de IBS e CBS.
Para o IBS e a CBS, a LC 214/2025 afasta as modalidades de Drawback Isenção e Restituição, concentrando o regime na modalidade Suspensão.
Nessa nova lógica de não cumulatividade plena e ressarcimento mais ágil de créditos, essas modalidades perdem relevância prática em relação ao IVA dual.
O regime de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado permanece como uma ferramenta de elite para grandes fabricantes.
A regulamentação do IVA Dual assegura a suspensão do IBS e da CBS na entrada de componentes, permitindo que as empresas gerenciem seus estoques com eficiência financeira, pagando o imposto apenas no momento da destinação ao mercado interno ou usufruindo da desoneração plena na exportação.
Essencial para a soberania energética e o setor de óleo e gás, o REPETRO mantém sua vigência adaptada à nova sistemática.
A suspensão do IBS e da CBS aplica-se à importação de bens destinados às atividades de exploração e produção, evitando a imobilização de capital de giro em projetos de longo prazo e alta escala.
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A ZFM mantém seu diferencial competitivo assegurado pela Constituição e operacionalizado no âmbito do IBS/CBS conforme detalhado na Nota Técnica Suframa nº 6/2025 Nota Técnica Suframa nº6/2025.
A reforma mantém a desoneração de IBS e CBS para a indústria incentivada na ZFM: as importações de bens materiais destinados à produção têm a incidência de IBS/CBS suspensa, convertendo-se em isenção após o consumo/incorporação ou 48 meses no ativo, enquanto as remessas de bens industrializados de origem nacional para essas indústrias contam com alíquota zero, sempre condicionadas ao cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB).
As ALCs preservam um regime favorecido, com benefícios específicos para consumo local e industrialização (suspensão, isenção, alíquota zero e créditos presumidos de IBS/CBS), além da continuidade de incentivos para operações direcionadas ao mercado externo, todos integrados à lógica do novo sistema de créditos.
Com o princípio do destino, a relevância deixa de ser o estado onde ocorre o desembaraço e passa a ser o estado de consumo, reduzindo drasticamente o espaço para guerra fiscal entre portos.
Nesse cenário, a decisão de importação migra do “benefício fiscal estadual” para a eficiência operacional: portos e terminais com melhor infraestrutura de movimentação de cargas, especialmente para projetos e máquinas pesadas, maior confiabilidade e melhor conexão com o mercado consumidor tendem a ganhar preferência em relação a portos que se apoiavam basicamente em incentivos tributários.
O modelo de split payment do IBS/CBS viabiliza uma fiscalização muito mais próxima de “tempo real”, vinculando o direito ao crédito ao efetivo pagamento do imposto.
Erros de classificação fiscal (NCM) que levem a recolhimento a menor ou a créditos indevidos tendem a ser alvo de autuações relevantes, em um ambiente em que a fiscalização digital cruza automaticamente dados de importação (DUIMP) com a NF-e de entrada e a apuração de IBS/CBS.
Erros de NCM que resultem em crédito indevido ou recolhimento a menor de IBS/CBS podem gerar autuações relevantes, com multas significativas.
A fiscalização digital tende a cruzar automaticamente os dados de importação (DUIMP) com a NF-e de entrada e com a apuração de IBS/CBS, reduzindo o tempo entre a ocorrência do erro e a detecção pelo fisco.
Contratos com fornecedores estrangeiros devem ser revisados. O uso do Incoterm DDP tende a se tornar mais arriscado para o vendedor estrangeiro, em razão da necessidade de lidar com cadastro, responsabilidade e possíveis obrigações como contribuinte ou responsável de IBS/CBS no Brasil.
Em termos de governança tributária, recomenda‑se privilegiar Incoterms como DAP ou FCA, que concentram o controle operacional e tributário nas mãos do importador brasileiro.
| Recomendação | Detalhes/Ação |
| Saneamento de dados | Revisar a classificação fiscal (NCM) de todo o portfólio. |
| Atualização de sistemas | Adaptar o ERP para a convivência do sistema legado com o IVA Dual, considerando a alíquota teste de 1% em 2026. |
| Planejamento logístico | Reavaliar contratos de frete e portos de entrada, focando na redução de custos operacionais e tempo de trânsito. |
| Treinamento de compras | Capacitar o time de Procurement para negociar preços líquidos de impostos recuperáveis sob a nova regra da não-cumulatividade plena. |
Regras de IBS/CBS sobre softwares (SaaS), royalties e direitos autorais entram em conflito com CIDE-Remessas. A LC 214/2025 sujeita essas operações ao IVA Dual, exigindo revisão de contratos de licenciamento e planejamento de créditos.
Implementação do split payment na importação exige parametrização de novos campos na DUIMP, integração bancária para repasse automático e adaptação do ERP para apuração híbrida (legado + IVA Dual).
Produtos importados em 2025 (regime antigo) e vendidos em 2026 (regime novo) geram créditos de IBS/CBS sobre o valor de estoque. A LC 214 prevê regras específicas de creditamento de estoques de transição.
Com o fim da Guerra dos Portos, o foco migra para redução de custo de frete, lead time e eficiência operacional. Portos com melhor infraestrutura para máquinas pesadas ganham vantagem competitiva.
A monetização mais ágil de créditos reduz a retenção de capital, mas exige sistemas de TI fiscal preparados para NF-e IBS/CBS, split payment e integração Receita Federal.
Conclusão
A transição tributária de 2026 marca o início de uma era de maior transparência e neutralidade competitiva, encerrando boa parte da insegurança jurídica associada ao sistema anterior.
Para o comércio exterior, o abandono da cumulatividade e a adoção do Princípio do Destino não são apenas mudanças contábeis, mas sim uma reconfiguração completa das cadeias de suprimentos nacionais e internacionais.
O sucesso das empresas neste novo cenário dependerá de três pilares fundamentais:
Agilidade financeira
A capacidade de monetizar créditos em prazos significativamente mais curtos e previsíveis transformará o fluxo de caixa, permitindo reinvestimentos mais rápidos em tecnologia e infraestrutura, especialmente no setor de máquinas e bens de capital.
Excelência em compliance
Com o advento da fiscalização digital altamente automatizada e do Split Payment, a margem para erros na classificação fiscal (NCM) torna-se mínima. A precisão dos dados de importação e exportação passa a ser um ativo essencial de mitigação de risco financeiro.
Eficiência logística pura
O fim da “guerra dos portos” redirecionará os investimentos para infraestrutura portuária e modais de transporte. Vencerão as empresas que usarem inteligência aplicada e processos de desembaraço mais ágeis, diminuindo a relevância dos incentivos fiscais estaduais.
Em suma, 2026 não deve ser encarado apenas como um “ano pedagógico”, mas como o marco zero para uma nova estratégia de Trade Compliance.
A alta gestão deve liderar essa transição, garantindo que as áreas tributária, logística e de tecnologia atuem em simbiose para capturar as eficiências do novo IVA Dual brasileiro.